Quando falamos em preservação e conservação da natureza, estamos, enquanto ambientalistas e ecologistas, preocupados com o futuro de nosso planeta.

Vivemos em uma época de excessos e, caso continuemos nesse ritmo, a tendência é de enfrentar grandes dificuldades, até mesmo de acesso a água potável, como já vivenciamos no Brasil e no mundo.

Dito isso, a sociedade desenvolveu mecanismos para diminuir a pressão que exercemos sobre o planeta com o intuito de preservar e conservar os recursos que tanto dependemos.

Para efetivar essa luta em prol do meio ambiente, diversos órgãos como a ONU, organizações não governamentais e movimentos ambientalistas uniram esforços para construir encontros, tratados e documentos que estabelecessem diretrizes e compromissos de cooperação entre os países para promoves um presente e um futuro melhor para todos.

O SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Uma das leis mais importantes para a conservação ambiental no país é a Lei no 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) e estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação.[1]

Esta lei foi elaborada por diversos atores sociais e, por este motivo, é uma lei muito abrangente. Um ponto importante dessa lei é que ela fornecer alguns conceitos, como conservação da natureza; recursos ambientais; manejo; uso sustentável, etc. para evitar, ao máximo, interpretações que possam prejudicar sua execução.

OBJETIVOS DA SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Segundo o Art. 4o da lei no 9.985/ 2000, O SNUC tem os seguintes objetivos:

Contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais;

  • Proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito regional e nacional;
  • Contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais;
  • Promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;
  • Promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento;
  • Proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;
  • Proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural;
  • Proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos (relacionado ao solo);
  • Recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;
  • Proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;
  • Valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;
  • Favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico;
  • Proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente.

Como pode ser visto acima, a Lei dialoga com todos os setores da sociedade na busca de soluções para os conflitos dos diversos usos que se pode dar aos recursos naturais. Ou seja, a lei aborda três grandes eixos em seus objetivos:

  • Eixo Social
  • Eixo Ambiental
  • Eixo Econômico.

Por exemplo, todos nós precisamos de água para sobreviver (social), inclusive as plantas e os animais (ambiental), mas alguns a comercializam ou a utilizam na produção industrial (econômico).

Como se deve imaginar, conciliar essas três vertentes não é uma tarefa simples, pois geralmente um aspecto prevalece sobre outro.

Por este motivo, é extremamente importante que a sociedade conheça o SNUC e participe sempre que possível das questões socioambientais, para que prevaleçam os interesses do povo e do coletivo nas ações governamentais.

Preservar estes recursos é preservar a vida humana!

[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9985.htm